O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou a suspensão do período de dois anos, conhecido como "quarentena", imposto pela Fazenda Nacional para contribuintes com acordos rescindidos por inadimplência, permitindo que uma empresa firme nova transação tributária. A decisão, proferida pelo desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, é considerada inédita por especialistas.

A liminar favorece uma empresa de João Pessoa, especializada em cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e concursos públicos. A decisão ordena que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebre um novo acordo com a empresa inadimplente e, até que isso ocorra, suspenda a cobrança de todas as dívidas tributárias. Além disso, a PGFN deve fornecer, se necessário, certidão positiva com efeito de negativa, exceto se houver outro impedimento legal.

Em 2021, a empresa firmou um acordo com a Receita Federal para o pagamento de dívidas. Três anos depois, esse acordo foi rescindido devido à inadimplência. Com os débitos inscritos na dívida ativa, a empresa buscou um novo acordo com a PGFN. No entanto, enfrentou a barreira da quarentena prevista no artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, que impede contribuintes com negociações rescindidas de formalizarem nova transação tributária por dois anos, mesmo que referente a outras dívidas.

 

O desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior argumentou que tal prazo não pode ser estabelecido por uma autoridade de terceiro escalão, pois restringe direitos que, em um regime democrático, só podem ser limitados por lei complementar aprovada pelo legislativo, que exige quórum mais rigoroso do que uma lei ordinária (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000).

Na decisão, o desembargador também criticou a carga tributária brasileira, sugerindo que a inadimplência em parcelamentos anteriores pode ser resultado do peso excessivo dos tributos no país.

Esse precedente ganha relevância no contexto dos esforços da União para aumentar a arrecadação federal. Até outubro de 2024, segundo a PGFN, foram arrecadados R$ 27,8 bilhões por meio de acordos de transação tributária, representando mais da metade do total de dívidas tributárias recuperadas pelo órgão no mesmo período, que foi de R$ 49,2 bilhões.

 

A advogada da empresa, Josiane Ribeiro Minardi, sócia da Minardi, Borges e Föppel Advogados Associados, destacou que outras empresas em situação semelhante podem se beneficiar dessa decisão. "O desembargador decidiu, com razão, contra a portaria. Isso quer dizer que o contribuinte pode aderir a outro parcelamento quando quiser, não precisa esperar tanto tempo", afirmou.

Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, ressaltou a importância do precedente, embora baseado em um caso específico. "As transações vieram como substitutos para os antigos Refis, que passavam a impressão ruim de premiar maus pagadores. A solução foi a transação, que analisa a capacidade de pagamento e só concede o benefício para quem realmente precisa. Uma das formas de evitar o abuso seria não conceder para quem rescinde", explicou.

Por outro lado, sócio do TAGD Advogados, Renato Peluzo, apontou que a punição pressupõe que todos os contribuintes com parcelamentos rescindidos agiram de má-fé. "Ocorre que, muitas vezes, a própria procuradoria deixa de analisar a situação real do contribuinte, fazendo com que ele não consiga arcar com as parcelas exigidas, o que demonstra, na realidade, uma violação à isonomia", observou.

Peluzo acrescentou que a objetividade da regra impede o tratamento isonômico. "O objetivo da transação é permitir que o contribuinte possa cumprir com seus débitos de acordo com a capacidade de pagamento, devendo ser analisado o cenário atual para garantir a continuidade das atividades dos contribuintes e a manutenção da arrecadação em favor do erário público."

Leonardo Varella Giannetti, tributarista do Rolim Goulart Cardoso, considerou o precedente positivo para os contribuintes, mas raro e de difícil replicação. "A PGFN possui argumentos para defender a proporcionalidade e razoabilidade da medida como salvaguarda de eventuais abusos, especialmente por devedores que reiteradamente não conseguem cumprir os acordos e parcelamentos, por qualquer razão", afirmou.

Giannetti também comentou sobre a questão da legalidade levantada pelo desembargador na decisão, indicando que "soa estranha, a princípio", pois o artigo 18 da portaria da PGFN repete a vedação prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.988/20, que disciplina a transação tributária.

Em outras regiões, decisões semelhantes foram negadas. No TRF da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Soares entendeu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando benefício não previsto no ordenamento tributário, o que colidiria com o princípio da separação de poderes (processo nº 5004998-88.2024.4.02.0000).

De forma semelhante, o TRF da 4ª Região negou o pedido de outra empresa, afirmando que é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação (processo nº 5003903-32.2025.4.04.0000).

Diante das complexidades jurídicas, Giannetti aconselha os contribuintes a fundamentarem suas argumentações na Justiça com particularidades fáticas. "O devedor deve fazer um esforço argumentativo, apoiando-se em fortes indícios de sua situação financeira, para sensibilizar o juiz a afastar, no caso concreto, a regra de vedação em razão de um cenário particular e específico de proporcionalidade."

Em nota, a PGFN reafirmou seu compromisso em cumprir a determinação da Lei nº 13.988, que estabelece a quarentena de dois anos. "A intenção do legislador é evidente no sentido de destacar a seriedade dos acordos resolutivos de litígios firmados entre o devedor e a administração pública", declarou o órgão.

Fonte: Contábeis


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