No último domingo (20), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou uma nova regra, incluída em portaria publicada em setembro deste ano, que acabava com a carência de 90 dias para a concessão de crédito consignado de bancos aos aposentados. 

Diante da decisão, as instituições responsáveis pelo pagamento dos benefícios da Previdência Social concedidos entre 2025 e 2029, e aptas a oferecer a linha de crédito, deveriam ter sido escolhidas por meio de processo de licitação marcado para esta terça-feira (22), mas a seleção foi interrompida.

A Justiça, além de derrubar a carência de três meses, definiu que o aposentado apenas poderia pegar o empréstimo no banco que está recebendo o benefício e, em troca, os bancos deveriam remunerar o governo.

Apesar desse cenário, o desembargador Flávio Jardim, a pedido da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), derrubou no domingo essa nova regra, voltando a valer a carência de 90 dias para a concessão do consignado para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Com isso, o governo ainda pode recorrer.

Para a ABBC, a medida do INSS cria um monopólio temporário e acaba violando a livre concorrência e os direitos dos aposentados e pensionistas. O resultado disso são taxas de juros mais altas, em prejuízo da competitividade no mercado de crédito consignado.

Na decisão do TRF, entre os argumentos do INSS, está que o bloqueio temporário de 90 dias não impede a livre concorrência entre as instituições financeiras, mas sim resguarda os beneficiários de práticas predatórias, garantindo-lhes um prazo razoável para ponderar suas opções de crédito”. 

Vale destacar que após o término desse período, a portabilidade do crédito consignado é permitida sem qualquer restrição, e o órgão reitera que não há favorecimento de bancos no processo de contratação para o pagamento de benefícios, porém Jardim afirma que argumento não está correto, já que os beneficiários ficarão sujeitos a uma única instituição.

Lembrando que a carência de três meses foi adotada como uma medida de proteção dos beneficiários contra o assédio dos correspondentes bancários, além de prevenir fraudes na concessão do consignado.

Fonte: Contábeis


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